Patrícia
Benvenuti: Provisoriamente condenados...até que se prove o contrário - Le Monde
Diplomatique Brasil
(As fotos
da cobertura sobre as prisões foram tiradas no Instituto Penal Cândido Mendes,
no Rio de Janeiro, e fazem parte do ensaio "O Caldeirão do Diabo" de
Andre Cypriano)
Em junho de
2012, João foi a uma panificadora no bairro da Freguesia do Ó, na zona norte de
São Paulo, comprar uma pizza. Na ocasião, foi acusado por funcionários da loja
de tentar furtar uma garrafa de vinho. Os responsáveis pela loja chamaram a
Polícia Militar, mas antes resolveram fazer “justiça” por eles mesmos. Deram
uma surra em João dentro do próprio estabelecimento comercial. Com a chegada
dos policiais, em vez de proteção, João recebeu dos soldados mais porradas,
além de agressões verbais e ameaças. “Ameaçaram me levar para uma pedreira e me
matar.”
Após passar
pela Delegacia, João foi levado ao Centro de Detenção Provisória (CDP-I) de
Pinheiros, onde foi conduzido ao Regime de Observação, o chamado RO, uma cela
destinada aos presos recém-chegados à unidade. Ali, João passou seus primeiros
quinze dias. Sem direito a banho de sol. Onde cabiam vinte pessoas, havia setenta.
Depois de sair do RO, a situação continuou difícil. Para dormir era preciso
encontrar um lugar entre os presos que superlotavam a cela. A comida, péssima,
era até difícil de engolir.
Enquanto
esperava pelo julgamento, João só tinha notícias do andamento de seu processo
por meio de sua ex-companheira e de agentes da Pastoral Carcerária. Em setembro
de 2012, quatro meses depois de sua prisão, João foi finalmente julgado e
absolvido.
Negro, natural
de Maringá (PR), João é técnico em radiologia. Queria ter cursado uma
faculdade, mas suas condições econômicas nunca permitiram. Dependente químico,
João atualmente passa por um atendimento em um Centro de Atenção Psicossocial e
tem planos de voltar a estudar. Sobre os quatro meses em que foi mantido preso,
à espera de um julgamento que o absolveria, conclui: “Acho um absurdo. Só
isso”.
***
A história de
João ilustra algumas questões relacionadas à prisão provisória, um tema ainda
obscuro para grande parte da sociedade brasileira. Os presos provisórios são
aqueles mantidos em cárcere sem que tenha havido um julgamento definitivo.
Esses presos enfrentam os mesmos problemas que se tornaram rotina no sistema
prisional de todo o país. Algumas das denúncias mais constantes são
superlotação, más condições de saúde e higiene, falta de assistência jurídica
adequada e violência do Estado.
Entretanto, o
que mais chama a atenção é o número de presos provisórios, que chega a um terço
da população carcerária. Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen),
em dezembro de 2012, dos 513 mil presos brasileiros, 195 mil eram provisórios.
No estado de São Paulo, dos 190 mil presos, 62 mil são provisórios.
Origens
A utilização da
prisão provisória no país é antiga. Segundo Alessandra Teixeira, advogada e
pesquisadora da Unesp-Marília, o Código de Processo Penal editado no início do
século XIX já previa a utilização desse instrumento. Porém, os registros
oficiais do período indicam poucos casos de prisões provisórias. O que enchia
as cadeias era outro fenômeno, a chamada prisão correcional. Apesar de não
estar previsto na lei, esse tipo de detenção era largamente utilizado para
delitos como furtos e desordens públicas. “A prisão correcional, como o próprio
nome diz, tem um sentido correcionalista e se voltava a controlar determinados
segmentos sociais”, explica Alessandra. “A pessoa podia ficar quanto tempo
determinasse o arbítrio da autoridade policial.”
Ao longo do
tempo, as prisões correcionais se fundiram com as “prisões para averiguação”,
em que indivíduos eram detidos sem qualquer base legal por um tempo determinado
pela autoridade policial. Esse tipo de prisão perdurou até meados dos anos 1970
e só foi totalmente abolido na década seguinte, com a ascensão do movimento de
democratização.
As informações
sobre as prisões correcionais mostram um perfil de presos similar aos dos
provisórios de hoje, como a baixa gravidade dos crimes. “Tanto em um caso como
no outro, você não tem uma criminalidade necessariamente perigosa. Dá a
entender um controle bastante segmentado e a partir de crimes que não
necessariamente têm mais gravidade social, mas que são cometidos quase como
meios de vida”, ressalta a pesquisadora.
Uso
abusivo
Nos últimos
dois anos, proporcionalmente, o número de presos provisórios teve um
crescimento maior do que o total da população carcerária no Brasil, a quarta
maior do mundo. O procedimento-padrão tornou-se encarcerar primeiro para depois
analisar as condições do acusado e do próprio delito. A consequência disso é o
aprisionamento desnecessário.
A prisão
provisória foi o ponto de partida para o projeto Tecer Justiça: Repensando a
Prisão Provisória. Com apoio da Open Society Foundations e de uma rede de
entidades,1 a equipe formada pelo Instituto Terra, Trabalho e
Cidadania (ITTC) e pela Pastoral Carcerária prestou por um ano e meio
atendimento aos presos provisórios do CDP-I de Pinheiros e às presas
provisórias da Penitenciária Feminina de Sant’Ana, e realizou o levantamento de
informações sobre o perfil das pessoas atendidas e sobre seus processos,
mediante convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Entre junho de
2010 e dezembro de 2011, a equipe do Tecer Justiça acessou 1.537 pessoas,
aplicou 1.161 questionários, realizou 1.050 pedidos jurídicos e levantou dados
de 348 processos para intervir pela obtenção da liberdade provisória. Os dados
levantados pela pesquisa desenharam o perfil de presas e presos provisórios
acessados nessas unidades.
O Tecer Justiça
partia da hipótese de que o acesso ao defensor, logo após a prisão, e às
informações processuais levaria ao aumento do número de concessões de liberdade
e à consequente redução da população presa em caráter provisório. Ao final do
projeto, veio a constatação: o simples aumento do número de defensores bem como
o acesso à informação são somente alguns elementos na complexa cadeia de
fatores que conduzem ao acesso à justiça. Barreiras institucionais e estruturas
socioeconômicas cumprem um papel definitivo no acesso à justiça que somente a
garantia do direito de defesa não é suficiente para superar.
Segundo o
advogado Ramon Arnus Koelle, que atuou no projeto, foi possível constatar um
desvirtuamento do uso da prisão provisória hoje. Ele lembra que esse
instrumento jurídico, considerado de exceção, deveria ser utilizado somente em
casos como possibilidade de fuga do acusado, alteração de provas ou atentado
contra testemunhas. O que se observa, no entanto, é bem diferente. “Hoje ela [a
prisão provisória] é usada como um mecanismo para dar uma resposta imediata a
um suposto delito para o qual você não tem a apuração ainda”, afirma.
Visões
da Justiça
Para o defensor
público e integrante do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da
Defensoria Pública de São Paulo, Bruno Shimizu, o uso abusivo da prisão
provisória é a principal causa do atual inchaço nas cadeias. “Para qualquer
crime, qualquer denúncia, qualquer inquérito policial, em qualquer
procedimento, o juiz tem aplicado a prisão provisória de forma absolutamente
indiscriminada”, assegura.
O promotor de
Justiça Criminal da Capital, Alfonso Presti, não vê a situação assim. Ele
garante que a detenção só é solicitada em casos de necessidade, justificada,
por exemplo, pela periculosidade do indivíduo ou do crime cometido. “O prisma
que se faz é o da necessidade. Aqui não se permeia nada de raiva social”,
afirma. Presti explica ainda que a prisão provisória costuma ser solicitada
apenas para os casos em que se vislumbra, ao final do processo, uma condenação.
Entretanto, admite que falhas ocorrem. “Não raras vezes se mantém custodiado
alguém que ao final não receberá uma pena privativa de liberdade ou, ainda que
receba, permanecerá em liberdade cumprindo essa pena. Mas aí é uma deficiência
cognitiva do sistema de percepção penal no Brasil”, justifica.
O presidente do
Conselho Executivo da Associação dos Juízes pela Democracia (AJD), José
Henrique Rodrigues Torres, frisa a importância do princípio da presunção da
inocência, que deve orientar todas as ações judiciais. “O juiz deve observar,
primeiro, o princípio de presunção da inocência, que é constitucional, e,
portanto, as prisões provisórias têm de ser deferidas apenas e tão somente
diante de concretas e absolutas situações de necessidade. O juiz não está ali
para prender o sujeito para proteger a sociedade − ao contrário, ele existe
exatamente para garantir o estado de liberdade”, diz. Para o magistrado, a
“banalização” da prisão provisória reflete a concepção dos operadores a
respeito do sistema de justiça. “Criou-se essa concepção de que o direito penal
é instrumentalizado para proteger a sociedade, garantir a ordem e a segurança
pública, e acaba se tornando infelizmente um sistema de controle social muito
forte.”
Presti concorda
que a postura do Judiciário é dura, mas alega que é resultado de pressões da
sociedade. Para o promotor, a Justiça é “uma caixa de ressonância da sociedade
e é assim que tem de ser vista, compelindo o poder público e a administração
executiva a políticas criminais mais eficazes”.
Punir
os pobres
Os dados
apresentados no relatório do Tecer Justiça mostram o perfil dos presos como
sendo em sua maioria jovens, negros ou pardos e de baixa escolaridade. Para o
coordenador jurídico da Pastoral Carcerária José de Jesus Filho, o perfil dos
presos permite concluir que “a prisão provisória não interessa tanto à
segurança do processo, e sim ao controle de determinada camada da população”.
Para o defensor
público Bruno Shimizu, há uma relação clara entre a prisão provisória e seu
alvo preferencial. Cerca de 90% dos casos, segundo o defensor público, foram
desencadeados por furtos, roubos e tráfico de drogas – delitos mais cometidos
pela população de baixa renda. Shimizu lembra que os juízes costumam negar
pedidos de liberdade baseados em argumentos como falta de endereço fixo ou de
vínculo empregatício. “Isso demonstra que a prisão provisória é o modo que o
tribunal e os juízes encontraram para criminalizar a pobreza.”
Segundo o juiz
Rodrigues Torres, ao insistir na “gravidade” de tais crimes, os magistrados
corroboram a seletividade do sistema. A principal causa disso, para ele, é a
ideologia de “segurança nacional” ainda dominante entre os juízes, “que vigorou
no tempo da ditadura e hoje foi convertida em uma ideologia de segurança
urbana”.
Em 2011, com o
objetivo de reduzir a população carcerária, entrou em vigor a Lei n. 12.403,
que modifica o Código de Processo Penal e cria alternativas à prisão
provisória, como a prisão domiciliar, o monitoramento eletrônico e o pagamento
de fiança. A nova lei, que poderia reverter o quadro, não teve esse efeito. Na
visão de Shimizu, em vez de aplicar todas as medidas, os juízes costumam
escolher majoritariamente a fiança como possibilidade de o acusado responder ao
processo em liberdade, o que tem aprofundado ainda mais a desigualdade dentro
do sistema.
Sem
defesa
Uma
possibilidade apontada para reverter o uso excessivo da prisão provisória é
aumentar a rapidez do atendimento jurídico ao acusado. A maioria dos
provisórios depende dos serviços da Defensoria Pública do Estado, que presta
assessoria jurídica gratuita a quem não pode contratar um advogado. O trabalho
dos defensores, porém, enfrenta uma série de dificuldades. Uma delas é a
quantidade limitada de quadros para a gigantesca massa de processos. O estado
de São Paulo possui ao todo 610 profissionais, dos quais 187 defensores atuam
na área criminal. Para ter uma ideia, quando trabalhava em uma vara criminal,
Shimizu possuía 2,5 mil processos sob sua responsabilidade.
Não há, por
exemplo, defensores públicos para atuar no momento das prisões. Assim, o
primeiro contato entre defensor e acusado costuma ocorrer cerca de três meses
depois do encarceramento, minutos antes da primeira audiência de instrução
perante o juiz.
O problema não
atinge só a Defensoria de São Paulo. Segundo o Mapa da Defensoria Pública,
existem apenas 5.054 defensores públicos estaduais. Das 2.680 comarcas
brasileiras, apenas 754 contam com pelo menos um defensor.
Para Koelle, a
presença de defensores públicos no momento da prisão seria essencial não apenas
para garantir aos presos o acesso à informação, mas também para coibir a
violência cometida por agentes do Estado contra os acusados. “Se ele [policial]
sabe que só dali a um mês [o preso] vai se encontrar com um defensor público ou
com alguma autoridade do Judiciário, ele tem carta branca para espancar aquela
pessoa, porque em um mês os hematomas desaparecem.” Tratados internacionais
também apontam mecanismos para evitar tais situações de violência, como a
Convenção Americana de Direitos Humanos, que em seu artigo 7º prevê que “toda
pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um
juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.
***
Pobre, negro,
travesti, cadeirante, deficiente auditivo e portador do vírus HIV, aos 40 anos
Rodrigo perdeu o movimento das pernas e a audição em razão de uma doença
degenerativa. Desde então, vive em uma cadeira de rodas e comunica-se apenas
por meio da escrita.
Apesar da saúde
debilitada, Rodrigo já foi diversas vezes preso e solto por tráfico de pequeno
porte. Na primeira, ele foi flagrado por policiais militares em outubro de
2010, no bairro da Vila Buarque, em São Paulo, com 3,7 gramas de cocaína
escondidos dentro da atadura de sua perna. Apesar de à época ser réu primário,
a Justiça lhe negou o direito de aguardar o curso do processo em liberdade.
Encarcerado em uma cela sem luminosidade ou ventilação na enfermaria do CDP-I
de Pinheiros, para que pudesse tomar “banho de sol” Rodrigo necessitava de um
funcionário que, com boa vontade, empurrasse sua cadeira.
A equipe do
projeto Tecer Justiça entrou com recurso de habeas
corpusno Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), procurando
mostrar que a prisão de Rodrigo oferecia alto risco à sua saúde, revelava-se
uma maneira cruel de punição e violava a própria dignidade da pessoa humana. A
petição destacava a posição de irracionalidade da política penal de
aprisionamento sistemático de pessoas acusadas de pequeno tráfico e muitas
vezes primárias.
Rodrigo, já
condenado em primeira instância à pena de um ano e onze meses de reclusão em
regime inicial fechado e ao pagamento de multa por tráfico de entorpecentes,
teve reconhecido pelo TJ-SP o direito de aguardar o julgamento do recurso de
apelação em liberdade. Meses depois da soltura, foi preso novamente, solto por
um pedido da Defensoria Pública do Estado e em seguida preso mais uma vez,
sempre por pequeno porte de drogas.
***
Considerado um
crime hediondo e encarado por governos, operadores do direito e setores mais
conservadores como um “vilão” da sociedade, o tráfico de drogas é hoje um dos
crimes que mais contribuem para o aumento da população prisional. Segundo dados
do Depen, 23% dos homens presos tiveram a prisão motivada por crime relacionado
a drogas.
Em 2006, entrou
em vigor a Lei n. 11.343, chamada Lei de Drogas, que aumentou as sanções para o
tráfico. Entre as mudanças está a ampliação da pena mínima prevista para o
crime, de três para cinco anos, e da pena pecuniária, cuja determinação passou
do intervalo entre cinquenta e 360 dias-multa para o de quinhentos a 1.500
dias-multa.
O promotor
Alfonso Presti costuma se referir à droga como “a mãe de todos os crimes”,
dando a entender que ela seria responsável por uma série de delitos cometidos
atualmente. Para ele, aumentar o período de encarceramento do traficante, como
propõe a lei, portanto, poderia ajudar a quebrar os “elos” dessa cadeia.
O juiz Torres
Rodrigues, porém, questiona a eficácia da política de combate às drogas.
“Gastamos milhões e milhões, prendemos milhares e milhares, e isso resultou em
nada”, lamenta. Um dos principais erros do Judiciário sobre o tema das drogas,
para ele, é manter a prisão provisória de todos os acusados por tráfico. De
acordo com o juiz, a suposta gravidade do delito não legitima a prisão. “Não se
justifica manter alguém provisoriamente preso simplesmente porque está havendo
uma investigação sobre tráfico.”
Uma das
principais conclusões da pesquisa “Prisão Provisória e Lei de Drogas”, do
Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP), baseada
na análise de processos e em entrevistas com juízes, promotores, defensores e
policiais, foi que a prisão provisória é utilizada como método punitivo. “Mais
do que um dispositivo legal, [a prisão provisória] virou uma forma de exceção
de punir suspeitos”, explica a pesquisadora Maria Gorete Marques de Jesus.
O projeto Tecer
Justiça deparou com uma posição maciça de juízes e promotores contra a
concessão de liberdade em casos relacionados a drogas, mesmo quando se trata de
porte de pequena quantidade. Em geral, a pessoa acusada por crimes de drogas
aguarda presa sua sentença que, quase sempre, resulta em pena de prisão em
regime inicial fechado.
Usuários
ou pequenos traficantes?
A Lei de Drogas
passou a determinar também que o usuário de drogas não fosse mais punido com a
privação de liberdade. A expectativa era de que isso reduzisse os índices de
encarceramento, o que não ocorreu. Em 2006, havia no país cerca de 41 mil
pessoas presas por tráfico. Em 2012, o númerotriplicou para 131 mil. Em São
Paulo, no mesmo período, o número de homens presos passou de 17 mil para 54
mil. Já a população carcerária feminina presa por drogas aumentou de 4.758 em
2006 para 13.964 em 2012. Em São Paulo, passou de 1.092 para 4.344. O
crescimento do encarceramento feminino por drogas supera a média geral.
Apesar de a lei
antidrogas não prever a prisão do usuário, a diferenciação não depende da
quantidade encontrada com o acusado no flagrante, mas sim da presunção dos
agentes de segurança pública (policiais, delegados, promotores e juízes). O
defensor público Bruno Shimizu garante que, na prática, o fator decisivo é a
condição socioeconômica. “Se a pessoa tem dinheiro para comprar, é usuária; se
não tem, é traficante. É um argumento totalmente preconceituoso, que passa pela
cor da pele, pelo lugar onde a pessoa mora e como está vestida”, elucida. “Todo
o nosso sistema criminal é seletivo e acarreta uma exclusão social. É um
formato de controle social que acaba punindo e criminalizando a pobreza”,
completa o juiz Rodrigues Torres.
***
Eram três
pequenos invólucros de crack que resultaram em onze meses e oito dias de espera
em prisão provisória. Desde aquela madrugada de abril de 2009, em que foi presa
em flagrante, na região central de São Paulo, até o momento de sua sentença, a
jovem, negra, desempregada e solteira, declarou ser usuária de crack. Mesmo
assim, o Ministério Público estadual pediu sua condenação sob o enquadramento
de tráfico de drogas.
A demora na
realização do exame químico-toxicológico e da audiência transformaram a vida de
Maíra na Penitenciária Feminina de Sant’Ana em uma espera angustiante. Por fim,
os próprios policiais que fizeram a prisão depuseram afirmando que a droga
servia apenas para o consumo da ré e, assim, com base nos exames e nos
depoimentos, a Justiça atendeu à alegação da defesa aplicando uma pena de três
meses de prestação de serviços à comunidade por uso de drogas.
***
Situação
semelhante viveu Solange. Presa portando uma pequena quantidade de crack, ela
foi solta em dezembro de 2010, depois de dezoito meses encarcerada sem nenhuma
sentença. Sua primeira audiência ocorreu somente oito meses após a prisão.
Apesar de alegar ser dependente química, apenas na segunda audiência, quando já
havia cumprido onze meses de prisão provisória, a juíza resolveu pedir o exame
toxicológico.
No entanto, a
perícia só foi marcada para seis meses depois. E, no dia agendado, foi
desmarcada. Um mês mais tarde, a juíza determinou que Solange aguardasse o
julgamento em liberdade. Em maio de 2011, depois de todas as reviravoltas, ela
foi condenada à pena de quatro anos, seis meses e 13 dias de reclusão e ao
pagamento de multa pelo crime de tráfico de drogas.
***
O estado de São
Paulo oferece 864 vagas para presas provisórias, no entanto, 1.689 mulheres
encontram-se nessa situação. Os crimes ligados ao comércio de drogas ilícitas
são hoje a principal porta de entrada para as mulheres no sistema
penitenciário. Na última década, a prisão de mulheres por envolvimento com o
tráfico mais do que triplicou. De 2000 a 2010, a população carcerária feminina
no Brasil aumentou em 261%, crescendo de cerca de 10 mil para quase 36 mil.
Em outros
estados do Brasil, especialmente os de fronteira, a proporção de mulheres
presas por crimes relacionados a drogas é ainda maior. No Mato Grosso do Sul,
em junho de 2012, 78% das mulheres (em comparação com 34,7% dos homens) estavam
encarceradas por envolvimento com crimes da Lei deDrogas. Em Roraima, esse
índice chega a impressionantes 90%.
O tráfico de
drogas em outros estados possui características muito distintas daquelas
encontradas em São Paulo. No entanto, a mulher recorrentemente é utilizada para
trabalhos de alto risco (como carregar drogas entre estados ou internacionalmente)
e de pouca graduação na estrutura hierárquica das organizações criminosas. Essa
é uma característica das mulheres aprisionadas por crimes relacionados a
drogas, tanto brasileiras como estrangeiras.
Sônia Drigo,
advogada criminalista e integrante do Grupo de Estudos e Trabalho Mulheres
Encarceradas, explica que em geral as mulheres ocupam postos baixos no comércio
de drogas e são condenadas por “tráfico privilegiado”, situação em que, se a
pessoa é ré primária, não se dedica à atividade criminosa nem integra
organização criminosa, ou seja, não faz do tráfico um meio de vida, a pena
poderia ser reduzida e a prisão substituída por pena alternativa. “Você não
conhece uma líder de quadrilha. Jamais conheci uma mulher que fosse como um
Fernandinho Beira-Mar ou como algum homem que se torna conhecido no Brasil
todo”, comenta.
Chefes
Segundo dados
levantados pelo projeto Tecer Justiça junto à Penitenciária de Sant’Ana, 61,1%
das mulheres que participaram da pesquisa afirmaram estar em alguma atividade
profissional no momento imediatamente anterior à prisão. Além disso, o trabalho
está ligado ao sustento da família também na maior parte dos casos. No entanto,
apenas 3,8% das atendidas possuíam algum tipo de trabalho formal antes da
prisão, o que mostra a precariedade dos meios disponíveis para garantir esse
sustento.
A advogada
criminalista afirma que geralmente o envolvimento das mulheres ocorre “na busca
de uma satisfação financeira imediata para cuidar dos filhos, do núcleo
familiar. Se você fizer uma pesquisa, vai ver que a maioria dos filhos das
presas não tem pai declarado, e elas são as chefes de família”.
Em comparação
entre as duas unidades prisionais visitadas pelo projeto, é possível constatar
uma maior dependência de filhos de pessoas presas entre a população carcerária
feminina do que a masculina. Das mulheres atendidas pelo projeto Tecer Justiça,
81,2% têm filhos. Essas mães moravam com os filhos em 56,2% dos casos – a
coabitação é duas vezes maior em relação aos homens que são pais. Entre os homens,
53% relataram ter filhos, mas 76,3% não moram com eles. Ainda sobre as mães
presas, a pesquisa anotou que 64,2% das mulheres não têm companheiro (são
solteiras, divorciadas/separadas ou viúvas) e 42% têm três filhos ou mais.
Patrícia
Benvenuti
Jornalista
Cristiano Navarro
Jornalista, é
diretor do documentário "Á sombra de um delírio verde".
Ilustração: Andre Cypriano
1 Sou da Paz,
Instituto de Defesa do Direito de Defesa (DDD), Conectas Direitos Humanos,
Núceo de Estudos da Violência, Centro de Estudos de Segurança e Cidadania
(CESeC), Justiça Global.
* Esta
reportagem foi produzida com o apoio do Instituto Terra Trabalho e Cidadania
dentro do projeto Tecer Justiça.
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